Por Mariana Gomes, Delegada de Polícia Civil no Acre, atualmente plantonista naDEAM/DECAV da capital acreana. Especialista em Ciências Criminais, DireitoConstitucional e Segurança Pública. Graduanda do Curso de Especialização emEnfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas pela Universidade Federal deGoiás. Ex-Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Autora,professora e coordenadora de curso específico para o cargo de Delegado de Polícia. O mundo ainda é bastante difícil para nós, mulheres, que temos que superar dificuldades e obstáculos cotidianamente, em todos os espaços e relações sociais. Mas conseguimos, ainda assim, vislumbrar avanços. Seja nos espaçoscriados para diálogos e reflexão, seja no aperfeiçoamento de mecanismos de proteção na justiça, na assistência social, nas empresas, no mundo doméstico e no privado. Seja por sermos, sempre, resistência.1 Introdução A violência doméstica remonta à sociedade patriarcal e é parte cotidiana da vidade milhares de meninas e mulheres brasileiras. Há inúmeras normas protetivas acerca dosdireitos das mulheres não só internamente como a Lei Maria da Penha, ou seja, em âmbitonacional, a proteção é ampla também externamente, a título de exemplo a Convençãosobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, e a ConvençãoInteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Felizmente, a violência de gênero tem sido destaque e vem ganhando notoriedade,de forma que a reação legislativa caminha no sentido de sempre buscar a ampliação daproteção. Contudo, o grande desafio é fazer com que todo o aparato legal combativo eprotetivo se traduza na vida real e garanta o efetivo atendimento especializado ininterruptoem sede policial de todas as mulheres em situação de violência em qualquer dia e horário. A problemática é alarmante, pois conforme dados do Alto Comissariado das NaçõesUnidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil está em quinto lugar no rankingmundial de feminicídios, com aumento de 5% nos casos de feminicídio em 2022 emcomparação com 2021. O propósito do artigo é trazer a lume a imprescindibilidade do funcionamentoininterrupto e 24h das delegacias especializadas no atendimento à mulher como forma deenfrentamento a esse fenômeno social que é a violência de gênero contra as mulheres cis,trans e travestis, visando dar concretude aos comandos legais protetivos existentesdemonstrando que este (funcionamento 24h das Deams) é uma das soluções ao combateeficiente da violência de gênero, uma das mais graves e generalizadas violações de direitoshumanos. Legislação Protetiva às Mulheres Internamente, reconhecida como marco brasileiro na tutela de direitosrelacionados ao gênero feminino, a principal norma é a Lei Maria da Penha, originadade responsabilização internacional do Brasil perante a Comissão Interamericana deDireitos Humanos ante a ineficiência do emblemático caso de Maria da Penha MaiaFernandes. A Lei entrou em vigor em 07 de agosto de 2006 e, segundo consta do seu artigo1°, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra amulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal2 , de tratados internacionaisratificados pela República Federativa do Brasil, dispõe sobre a criação dos Juizados deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência eproteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Conforme estabelece, a Lei nº 11.340/06 foi criada não apenas para atender aodisposto no art. 226, §8°, da Constituição Federal, que considerou ser dever do Estadoassegurar a igualdade substancial nas relações domésticas, em razão da necessidade deproteção específica e da continuada relação de submissão experimentada pelas mulheres, mas também para dar cumprimento a diversos tratados internacionais ratificados pelaRepública Federativa do Brasil. O objetivo está convergente com o dever do Estado de, por meio de prestaçõespositivas (ações afirmativas), extirpar a desigualdade histórica que existe entre homens emulheres, construindo uma igualdade para além da meramente formal, estabelecida noart. 5º, I, da CRFB, ou seja, uma igualdade materialmente perceptível no âmbito dasrelações sociais. Explica o doutrinador Renato Brasileiro (2020, pg. 1255): Com o objetivo de compensar desigualdades históricas entre os gêneros masculino e feminino, e de modo a estimular a inserção e inclusão desse grupo socialmente vulnerável nos espaços sociais, promovendo-se, assim, a tão desejada isonomia constitucional entre homens e mulheres (CF, art. 5°, I), esta Convenção passou a prever a possibilidade de adoção de ações afirmativas (“discriminação positiva”). Afinal, a promoção da igualdade entre os sexos passa não apenas pelo combate à discriminação contra a mulher, mas também pela adoção de políticas compensatórias capazes de acelerar a igualdade de gênero. Para a aplicação da norma protetiva, é necessário verificar o disposto no seu art. 5° que descreve como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência sofrida, frisa-se, deve ser enquadrada em uma das seguintes hipóteses: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a fendida, independentemente de coabitação. É bom esclarecer que a referida Lei (Maria da Penha) não restringiu qualquerproteção, tendo declarado expressamente que “as relações pessoais enunciadas neste artigo ndependem de orientação sexual.” Ademais, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Desta forma, o conceito de violência doméstica e familiar, considerando o termo “violência”, na Lei Maria da Penha, abarca: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. Note que o art. 7° faz uso da expressão “entre outras”, portanto não se trata de um rol taxativo, mas sim exemplificativo. Logo, é perfeitamente possível o reconhecimento de outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tem-se aí verdadeira hipótese de interpretação analógica. Resumidamente segue cada tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher trazida pela Lei: violência física – entendida como qualquer conduta que ofenda